A
isenção da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e a redução do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) foram os temas abordados
pelo advogado Dr. Murilo Andrade, da MV Andrade Advocacia Fiscal
e Tributária, durante a palestra “Formas de Redução
da Carga Tributária envolvendo a COFINS e o IRPJ”,
que aconteceu em abril, no auditório do SINDHERJ, com
o apoio da FEHERJ, AHCRJ, AHERJ e ABAH.
“
A Súmula 276, aprovada, de forma unânime, pela 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e devidamente publicada
no Diário Oficial de 2 de junho de 2003, determina que as
sociedades civis de prestação de serviços
profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime
tributário adotado”, esclarece Dr. Murilo.
Nos termos da isenção constante na Lei Complementar
70/1991, confirmada pelo STJ, as sociedades não necessitam
efetuar o pagamento em 3% (lucro presumido) e 7,6% (lucro real)
do faturamento mensal. “Portanto, têm o direito de
requerer a suspensão dos pagamentos futuros e a restituição
via procedimento de compensação dos valores eventualmente
recolhidos nos ultimos 10 anos”, explica o advogado.
Em relação à redução do IRPJ,
segundo Dr. Murilo Andrade, as clínicas médicas que
optarem pelo lucro presumido, nos termos da Portaria 1884/94 do
Ministério da Saúde e da IN/SRF 306/2003, poderão
ter seus serviços interpretados judicialmente como hospitalares. “Na
prática, isto permite que a clínica recolha o IRPJ
com base de cálculo de 8% ao invés de 32%, além
de requerer a restituição de todos os valores recolhidos
indevidamente desde janeiro de 1996. Contudo, é necessário
analisar o contrato social da empresa, para verificar a possibilidade
da distribuição da medida judicial competente”,
completa o advogado.
REDUÇÃO
DA CARGA TRIBUTÁRIA
A isenção da COFINS para as sociedades prestadoras
de serviços de saúde é uma das mais significativas
vitórias dos últimos anos para nosso segmento.
Além da devolução das importâncias
pagas, a decisão do STJ permite ao contribuinte compensar
estes valores com outros tributos da mesma modalidade, vencidos
ou que estão por vencer.
Outra excelente possibilidade é a recuperação
do empréstimo compulsório para financiamento do
setor elétrico instituído em 1962 e cobrado até 1993.
A jurisprudência pacificou-se no sentido da obrigatoriedade
da devolução por parte da Eletrobrás, atrelando
a esta obrigação o dever do pagamento dos juros
dos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão
I e II. Este crédito, além de poder ser utilizado
pela empresa para compensação com tributos federais,
possui alta liquidez no mercado de títulos, o que permite
uma célere solução para o litígio.
Tem-se, ainda, a oportunidade de modificação da
modalidade de cobrança do ISS para as sociedades uniprofissionais
prestadoras de serviço. Existe uma legislação
federal que determina que estas sociedades recolham o tributo
de modo diferenciado, com valor fixo para o número de
sócios que prestam o serviço ao invés de
recolhê-lo sob um percentual do faturamento. Todavia, alguns
municípios insistem em desrespeitar a norma, ensejando
as medidas judiciais para a alteração na cobrança
e a restituição do valor pago a maior.
É
importante observar que o estabelecimento de saúde não
pode ser uma sociedade uniprofissional, já que muitos
de seus prestadores o são. Neste sentido, uma redução
na carga tributária destas empresas geraria um lucro maior,
beneficiando a todos os envolvidos na prestação.
As entidades representativas do setor de saúde estão
buscando soluções de ordem jurídico-tributária
para amenizar a carga, obtendo êxito na desoneração
de determinadas cobranças e possibilitando a recuperação
de créditos junto ao Poder Público nas suas três
esferas.
Inúmeras são as teses defendidas, que podem ser
melhor conhecidas através dos informativos das entidades
de classe, onde são abordadas matérias de profundo
interesse dos estabelecimentos de saúde. Esta troca de
informações é de significativa importância,
porque propicia informações úteis aos empresários
e gera grandes benefícios ao setor.
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