HOSPITAL RIO
 



JURÍDICO
COFINS E IRPJ
Evento aborda a isenção e redução de impostos

Dr. Luiz Marcelo Lubanco


A isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) foram os temas abordados pelo advogado Dr. Murilo Andrade, da MV Andrade Advocacia Fiscal e Tributária, durante a palestra “Formas de Redução da Carga Tributária envolvendo a COFINS e o IRPJ”, que aconteceu em abril, no auditório do SINDHERJ, com o apoio da FEHERJ, AHCRJ, AHERJ e ABAH.
“ A Súmula 276, aprovada, de forma unânime, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e devidamente publicada no Diário Oficial de 2 de junho de 2003, determina que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado”, esclarece Dr. Murilo.
Nos termos da isenção constante na Lei Complementar 70/1991, confirmada pelo STJ, as sociedades não necessitam efetuar o pagamento em 3% (lucro presumido) e 7,6% (lucro real) do faturamento mensal. “Portanto, têm o direito de requerer a suspensão dos pagamentos futuros e a restituição via procedimento de compensação dos valores eventualmente recolhidos nos ultimos 10 anos”, explica o advogado.
Em relação à redução do IRPJ, segundo Dr. Murilo Andrade, as clínicas médicas que optarem pelo lucro presumido, nos termos da Portaria 1884/94 do Ministério da Saúde e da IN/SRF 306/2003, poderão ter seus serviços interpretados judicialmente como hospitalares. “Na prática, isto permite que a clínica recolha o IRPJ com base de cálculo de 8% ao invés de 32%, além de requerer a restituição de todos os valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 1996. Contudo, é necessário analisar o contrato social da empresa, para verificar a possibilidade da distribuição da medida judicial competente”, completa o advogado.

REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
A isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços de saúde é uma das mais significativas vitórias dos últimos anos para nosso segmento. Além da devolução das importâncias pagas, a decisão do STJ permite ao contribuinte compensar estes valores com outros tributos da mesma modalidade, vencidos ou que estão por vencer.
Outra excelente possibilidade é a recuperação do empréstimo compulsório para financiamento do setor elétrico instituído em 1962 e cobrado até 1993. A jurisprudência pacificou-se no sentido da obrigatoriedade da devolução por parte da Eletrobrás, atrelando a esta obrigação o dever do pagamento dos juros dos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão I e II. Este crédito, além de poder ser utilizado pela empresa para compensação com tributos federais, possui alta liquidez no mercado de títulos, o que permite uma célere solução para o litígio.
Tem-se, ainda, a oportunidade de modificação da modalidade de cobrança do ISS para as sociedades uniprofissionais prestadoras de serviço. Existe uma legislação federal que determina que estas sociedades recolham o tributo de modo diferenciado, com valor fixo para o número de sócios que prestam o serviço ao invés de recolhê-lo sob um percentual do faturamento. Todavia, alguns municípios insistem em desrespeitar a norma, ensejando as medidas judiciais para a alteração na cobrança e a restituição do valor pago a maior.
É importante observar que o estabelecimento de saúde não pode ser uma sociedade uniprofissional, já que muitos de seus prestadores o são. Neste sentido, uma redução na carga tributária destas empresas geraria um lucro maior, beneficiando a todos os envolvidos na prestação.
As entidades representativas do setor de saúde estão buscando soluções de ordem jurídico-tributária para amenizar a carga, obtendo êxito na desoneração de determinadas cobranças e possibilitando a recuperação de créditos junto ao Poder Público nas suas três esferas.
Inúmeras são as teses defendidas, que podem ser melhor conhecidas através dos informativos das entidades de classe, onde são abordadas matérias de profundo interesse dos estabelecimentos de saúde. Esta troca de informações é de significativa importância, porque propicia informações úteis aos empresários e gera grandes benefícios ao setor.

Dr. Luiz Marcelo Lubanco é advogado, coordenador do Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde e assessor jurídico da FEHERJ, SINDHERJ, AHCRJ e do SINDHESB.