A incidência
dos impostos como o ISS e o ICMS e contribuições
parafiscais como COFINS, PIS e CSSLL sobre as notas fiscais
emitidas pelos estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços, que não forem pagas, é absolutamente
irregular e ilegal, pois, como faturamento ou receita operacional,
bruta ou líquida, somente podem ser computadas as receitas
efetivamente recebidas.
Assim, é cabível, de maneira absoluta, o cancelamento das notas
e a exclusão da receita inexistente, ou, tendo ocorrido o recolhimento
do tributo, sua compensação no mês subseqüente com valores
efetivamente devidos.
Há de ser ressaltado que tributos são cobrados sobre valores reais
e não sobre recebimentos inexistentes ou frustrados. Onde não há receita
ou valor real, não há tributo devido. Entendamos que os tributos
ou gravam a receita, ou os bens, cuja valoração real é facilmente
visualizada se a receita for irreal ou inexistente, o mesmo acontecendo com o
bem. Dessa forma, não há hipótese geradora de tributos.
Neste sentido, a nota fiscal emitida contra a operadora de plano de saúde
que sofrer glosa, acarretando o pagamento de valor menor que o faturado, deverá ser
cancelada e emitida uma nova nota. Tendo sido o tributo já quitado, proceder-se-á a
compensação com aquele vincendo. Desta forma, não se encontram
perdidos os tributos pagos indevidamente, sendo passíveis de compensação/restituição
via judicial ou meramente administrativa.
ICMS
sobre o fornecimento de água
Outra questão a ser observada é a possibilidade de se obter judicialmente
a declaração da ilegalidade da cobrança do Imposto Sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente
sobre o fornecimento de água canalizada.
Nossos tribunais vêm decidindo no sentido de que o fornecimento de água
canalizada não é comerciável, posto que não é mercadoria
e sim serviço público essencial, hipótese, então,
que evidencia a inexistência de fato gerador para a cobrança do
tributo.
Em que pese o ICMS ser cobrado na modalidade de substituição
tributária, entendemos que existe o direito de se pleitear judicialmente
a suspensão de tal cobrança, bem como a restituição/compensação
do tributo pago nos últimos sete anos, tendo no pólo passivo,
conjuntamente, o Estado a fim de recuperar o crédito, e a concessionária
de serviço público para sustar a cobrança nas contas.