HOSPITAL RIO
 



ASSESSORIA JURÍDICA
O PAGAMENTO DO ISS QUANDO HOUVER GLOSA

A incidência dos impostos como o ISS e o ICMS e contribuições parafiscais como COFINS, PIS e CSSLL sobre as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que não forem pagas, é absolutamente irregular e ilegal, pois, como faturamento ou receita operacional, bruta ou líquida, somente podem ser computadas as receitas efetivamente recebidas.
Assim, é cabível, de maneira absoluta, o cancelamento das notas e a exclusão da receita inexistente, ou, tendo ocorrido o recolhimento do tributo, sua compensação no mês subseqüente com valores efetivamente devidos.
Há de ser ressaltado que tributos são cobrados sobre valores reais e não sobre recebimentos inexistentes ou frustrados. Onde não há receita ou valor real, não há tributo devido. Entendamos que os tributos ou gravam a receita, ou os bens, cuja valoração real é facilmente visualizada se a receita for irreal ou inexistente, o mesmo acontecendo com o bem. Dessa forma, não há hipótese geradora de tributos.
Neste sentido, a nota fiscal emitida contra a operadora de plano de saúde que sofrer glosa, acarretando o pagamento de valor menor que o faturado, deverá ser cancelada e emitida uma nova nota. Tendo sido o tributo já quitado, proceder-se-á a compensação com aquele vincendo. Desta forma, não se encontram perdidos os tributos pagos indevidamente, sendo passíveis de compensação/restituição via judicial ou meramente administrativa.

ICMS sobre o fornecimento de água
Outra questão a ser observada é a possibilidade de se obter judicialmente a declaração da ilegalidade da cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de água canalizada.
Nossos tribunais vêm decidindo no sentido de que o fornecimento de água canalizada não é comerciável, posto que não é mercadoria e sim serviço público essencial, hipótese, então, que evidencia a inexistência de fato gerador para a cobrança do tributo.
Em que pese o ICMS ser cobrado na modalidade de substituição tributária, entendemos que existe o direito de se pleitear judicialmente a suspensão de tal cobrança, bem como a restituição/compensação do tributo pago nos últimos sete anos, tendo no pólo passivo, conjuntamente, o Estado a fim de recuperar o crédito, e a concessionária de serviço público para sustar a cobrança nas contas.

Dr. Luiz Marcelo Lubanco é advogado, coordenador do Conselho Jurídico da CNS – Confederação Nacional de Saúde e assessor jurídico da FEHERJ, SINDHERJ, AHCRJ e do SINDHESB.