Legislação



Lei Nº 2828, de 11 de novembro de 1997.

Garante a permanência de acompanhante de pessoas idosas nos casos de internação em Estabelecimentos de Saúde, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento a saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou reponsável, nos casos de internação de idosos.

Parágrafo Único: Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, os maiores de 65(sessenta e cinco) anos.

Art. 2º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) à 1.000 (mil) UFIR.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR
Governador