Legislação
Resolução - RDC nº 304, de 6 de dezembro de 2004
DOU, de 7/12/2004
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 ;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 dezembro de 2000;
considerando § 1º do art. 9° da Resolução RDC nº 134 de 29 de maio de 2003, republicada em 25 de setembro de 2004, alterado pelo art. 3 da Resolução RDC nº 210, de 02 de setembro de 2004,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º. Cancelar o Registro de Apresentação dos Medicamentos, conforme relação anexa.
Art. 2º. Fica proibida a fabricação e a distribuição para o varejo dos medicamentos a que se refere o Artigo 1°, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 3º. É de responsabilidade do detentor de registro, promover o recolhimento dos produtos constantes no anexo nos estabelecimentos comerciais ou em estabelecimentos de saúde.
§ 1º. O plano de recolhimento deverá ser protocolado na Anvisa no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º. A não apresentação de plano de recolhimento acarretará a interdição cautelar do produto em todos os locais onde sejam encontrados.
Art. 4º. A fundamentação dos recursos a serem protocolados deve ser com base no § 2° do artigo 9 da Resolução RDC nº 134 de 29 de maio de 2003.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.