Legislação



Lei nº 3612, de 18 de julho de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais da rede pública e privada do estado do rio de janeiro, comunicarem imediatamente a central de transplantes o óbito cerebral de seus pacientes e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Hospitais da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atendem emergência, ficam obrigados a comunicarem imediatamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os casos de Óbito Cerebral.

Art. 2º - A morte cerebral será atestada e comprovada através de critérios clínicos e técnicos estabelecido no Art. 3º da Lei Federal n.º 9434/97 e Resolução n.º 1346/91 de 17/10/91 do Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º - O Poder Executivo fornecerá às Unidades Hospitalares da Rede Pública os equipamentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Parágrafo único - A mão-de-obra especializada para atestar o Óbito Cerebral será de competência do Poder Executivo.

Art. 4º - A Secretaria Estadual de Saúde, através de Campanha Publicitária, divulgará os objetivos desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria da Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único - O Poder Executivo abrirá créditos suplementares, para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador