Legislação



Lei nº 3780, de 18 de março de 2002.
Trata da informação e da orientação sobre o sistema e a legislação do transplante de órgãos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam os hospitais, casas de saúde, clínicas e similares - particulares e públicos - localizados em território fluminense obrigados a informar e orientar sobre a legislação, o sistema e os procedimentos do transplante de órgãos aos pacientes e seus familiares.
Art.2º - As informações e orientações de que trata o "caput" desta Lei devem ser impressas em cartazes, destinados à leitura do público em geral.
Art.3º - Os cartazes referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente fixados em locais de fácil acesso ao público.
Art.4º - Aos dirigentes dos estabelecimentos de saúde é facultada a utilização de outros impressos que tratem da orientação, da informação e dos procedimentos relativas ao processo de transplante de órgãos.
Art.5º - A inobservância à presente Lei implica na punição do infrator com multas progressivas e diárias, respeitada uma escala com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR's.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo definir o tipo de punição a ser aplicada ao (s) responsável (eis) do estabelecimento público que não observar (em) o que determina esta Lei.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO