Legislação
Resolução Normativa - RN N° 42, de 4 de julho de 2003
Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 4º da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela Câmara Técnica de Contratualização e contribuições da Consulta Pública n°9, de 14 de março de 2003, em reunião realizada em 21 de maio de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art.1° As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços pelas entidades hospitalares, vinculadas aos planos privados de assistência à saúde que operam, mediante instrumentos formais nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução Normativa.
Art. 2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo único - São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam:
I - qualificação específica:a) registro da operadora na ANS; e
b) registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, de 2000;
II - objeto e natureza do ajuste, bem como descrição de todos os serviços contratados ou seja:
a) definição detalhada do objeto;
b) perfil assistencial e especialidade contratada, serviços contratados, inclusive o Apoio ao Diagnóstico e Terapia;
c) procedimento para o qual a entidade hospitalar é indicada, quando a prestação do serviço não for integral;
d) regime de atendimento oferecido pela entidade: hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar e urgência 24h.; e
e) padrão de acomodação.
III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:
a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;
b) definição dos valores dos serviços contratados e insumos utilizados;
c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitação do beneficiário junto à entidade hospitalar; e
e) atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de autorização administrativa da operadora.
IV - vigência dos instrumentos jurídicos:
prazo de início e de duração do acordado; e regras para prorrogação ou renovação.
V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com vistas ao atendimento do disposto no art. 17 da Lei n° 9.656, de 1998, em especial:a) o prazo mínimo para a notificação da data pretendida para a rescisão do instrumento jurídico ou do encerramento da prestação de serviço; eb) a identificação por parte da entidade hospitalar dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitam de atenção especial.
VI - informação da produção assistencial, com a obrigação da entidade hospitalar disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000; e
VII - direitos e obrigações , relativos às condições gerais da Lei 9.656, de 1998, e às estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando:
a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da lei acima citada;
b)a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade;
c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d)a autorização para divulgação do nome da entidade hospitalar contratada;
e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e
f) não discriminação dos pacientes e da vedação de exclusividade na relação contratual.
Art. 3° As operadoras juntamente com as entidades hospitalares deverão proceder a revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua vigência.
Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente